-proteger os interesses dos cidadãos brasileiros, desde que estejam de acordo com a legislação brasileira e com as leis locais;
-exercer as funções de Notário Público e de oficial de Registro Civil, e, como tal, emitir certidões de nascimento, casamento, óbito, procurações, declarações, etc.
-expedir documentos de viagem (passaportes, etc.) e efetuar anotações nos mesmos;
-atuar como órgão alistador militar;
-proceder ao alistamento eleitoral em época de eleições presidenciais e conduzir os processos eleitorais em sua jurisdição;
-prestar informações relativas à legislação aduaneira e afins;
-autenticar documentos para que produzam efeitos no Brasil;
-expedir certificados e atestados previstos na legislação brasileira;
-conceder, de acordo com a legislação brasileira, vistos de entrada para que cidadãos estrangeiros possam ingressar em território nacional.
Fonte:PortalConsular (http://www.portalconsular.mre.gov.br)
CONCESSÃO DE VISTO
Art. 26 da Lei 6.815: “O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado (...), a critério do Ministério da Justiça.”
O deferimento do visto não garante a entrada no território nacional. Ter um visto ou estar dispensado do visto não dá direito à entrada automática no País. A decisão final sobre a sua entrada somente é tomada no ponto de entrada pela autoridade imigratória. É decisão soberana de todo país aceitar ou não a entrada de cada estrangeiro no seu território.
Da mesma forma, as Embaixadas e Consulados não são obrigados a conceder os vistos solicitados, nem tampouco fornecer detalhes sobre a não-qualificação do candidato ao visto. A recusa em conceder um visto não necessita ser justificada.
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